- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sustentando a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de ínfimo valor, sem violência ou grave ameaça, e com restituição do item à vítima. 2. O agravante alega ausência de maus antecedentes, argumentando que as anotações em sua folha penal se referem a processos nos quais foi absolvido ou que não transitaram em julgado. 3. Decisão agravada afastou o princípio da insignificância, considerando a reincidência e a personalidade voltada à prática delitiva do paciente, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência, haja vista a alegação de reincidência e maus antecedentes do agravante. 5. Outro ponto é verificar se a alegação de violação do princípio da non reformatio in pejus, ao se considerar a existência de maus antecedentes que não foram afirmados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando há risco concreto de reiteração delitiva. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência, ao considerar a reincidência e a personalidade voltada à prática delitiva do paciente, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 8. Não há violação do princípio da non reformatio in pejus, pois a decisão agravada não agravou a situação do agravante, apenas reafirmou a fundamentação já existente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A consideração de reincidência e personalidade voltada à prática delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, HC 581.020/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020. (AgRg no HC n. 982.975/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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