JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, reiterando a alegação de atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado. 2. O agravante sustenta que a reincidência e os maus antecedentes não seriam relevantes para exclusão da tipicidade material, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e os maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. O princípio da bagatela pode ser afastado em casos de reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, maus antecedentes ou quando o crime for de furto qualificado. 6. No caso, a reiteração criminosa específica do agravante demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a reiteração criminosa podem afastar a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2024. (AgRg no HC n. 1.001.831/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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