JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 12 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos delitos, do risco de reiteração delitiva e da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva. 5. A existência de ações penais em curso e uma condenação recente por tráfico de drogas reforçam a necessidade da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis não desconstitui a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. O pedido de extensão do benefício da liberdade provisória não foi apreciado pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva são suficientes para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024. (AgRg no HC n. 984.580/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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