JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente aos fatos delituosos. 5. Outra questão é analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e vínculo empregatício, são suficientes para afastar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do paciente. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada, uma vez que a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, e os fundamentos autorizadores da prisão cautelar persistem. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STF, HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.03.2019. (AgRg no RHC n. 214.295/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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