- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONFISSÃO (QUALIFICADA) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão é parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável, em ação exclusiva da defesa (habeas corpus), restabelecer a sentença apenas parcialmente, aplicando entendimento diverso do Juízo de conhecimento, dado que o writ não ostenta os mesmos efeitos amplos da apelação. 4. Considerando que inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado a respeito do quantum de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na forma qualificada, aplica-se a compensação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, mesmo quando a confissão é parcial, conforme entendimento aplicado na dosimetria da pena pelo Juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.669/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025. (AgRg no HC n. 985.748/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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