- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A ÚNICA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. TEMAS N. 585 E 1.172 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (Tema n. 585 do STJ). 2. "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso" (Tema n. 1.172 do STJ). 3. No caso, o Tribunal estadual deixou de compensar integralmente a atenuante de confissão com a única condenação transitada em julgado a título de reincidência, meramente por ser a recidiva específica, o que contraria a jurisprudência desta Corte, firmada nos Temas n. 585 e 1.172 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a hipótese de confissão parcial deveria ser extraída da fundamentação proferida pelo Tribunal de origem, a quem caberia particularizar essa situação de maneira pormenorizada, o que não ocorreu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.344/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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