- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de admitir o indulto previsto nas hipótese de condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (Precedentes). 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 em seu art. 2º, Parágrafo único prevê que A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de pena. 3. Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 como crime impeditivo, não constituindo impedimento o não cumprimento da fração mínima da pena privativa de liberdade, pois tal fração não é exigida ou se vincula de qualquer forma à pena de multa, na disciplina dada pelo referido Decreto. 4. Em que pese o montante da pena de multa superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, a paciente é pessoa pobre no sentido legal, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e, assim, possui presunção de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexada, na que declara receber o benefício da Bolsa Família no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), não tendo o Ministério Público produzido qualquer prova em sentido contrário, a demonstrar a capacidade econômica da paciente, razão pela qual faz jus ao indulto, tendo em vista a exceção prevista na parte final do art. 8º do Decreto n. 11.846/2023. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 989.173/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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