- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REITERAÇÃO DO MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. MULTA ARBITRADA. 1. A decisão presidencial não conheceu do Agravo em Recurso Especial; o Agravo Interno não foi provido; os Embargos de Declaração foram rejeitados com a advertência de que a reiteração seria considerada expediente protelatório sujeito à multa; foi interposto novo Agravo Interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e por fim estes Embargos de Declaração com nítido caráter protelatório. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ficando, doravante, a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor das multas. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.382.047/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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