JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Em primeiro lugar, registra-se que na oposição de Embargos de Declaração contra acórdão proferido no julgamento de anteriores Embargos de Declaração, a discussão a respeito dos vícios do art. 1.022 do CPC é restrita à demonstração de vício no decisum que apreciou os Aclaratórios imediatamente antecedentes. 4. O recurso atualmente submetido a julgamento revela-se protelatório, por insistir em argumentação já rechaçada na decisão monocrática e nos três julgamentos colegiados até aqui realizados (acórdão no Agravo Interno, acórdão nos primeiros Embargos de Declaração e acórdão nos segundos Aclaratórios). 5. Evidenciada, portanto, a ausência - pela terceira vez - dos vícios listados no art. 1.022, impõe-se a aplicação da multa ao recurso protelatório, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados com a fixação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.740.624/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
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