- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à atividade criminosa. 3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação e impugna os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ incide sobre o pedido de absolvição. III. Razões de decidir 5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025. (AgRg no REsp n. 2.072.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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