JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as teses de absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal incorrem no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Outro ponto é verificar se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em caso de habitualidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta. 6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela, verifica-se do acórdão proferido profunda análise probatória, notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.290/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.002.847/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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