- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. 1. No julgamento dos REsps n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. O órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dessa forma, é inviável a redução da pena do réu em razão da atenuante da confissão, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. 1.1. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, a Terceira Seção desta Corte decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente da publicação do acórdão exarado no julgamento do mérito da proposta de revisão ou mesmo do trânsito em julgado daquele aresto. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.165.618/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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