- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula Vinculante n. 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o benefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. No presente caso, a pena foi fixada no mínimo legal e não há vetores negativos no art. 59 do CP, o que impõe o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos em que é reconhecida a figura do tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena. Aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.418.802/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 893.785/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.193.046/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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