- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da agravada para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e fixando o regime inicial aberto. 2. A paciente foi inicialmente condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. O habeas corpus foi impetrado alegando ilegalidade na ausência de fundamentação para afastar a causa especial de diminuição de pena e questionando o regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa. 5. A questão também envolve a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. A agravada é primária, possui bons antecedentes, e não há evidências de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado. 8. A fixação do regime inicial aberto é impositiva, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado sem outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. É impositiva a fixação do regime aberto quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59. (AgRg no HC n. 1.001.216/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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