- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade dos agravados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e abstrata. 2. O Tribunal de origem considerou a data da publicação da sentença condenatória para fins de reconhecimento da prescrição, fundamentando que a publicidade da sentença ocorreu com a publicação do ato em jornal eletrônico ou impresso, sem a devida certificação pelo escrivão, conforme exigido pelo art. 389 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior que determina que, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de certidão oficial comprovando o registro da sentença nos livros do fórum demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença é considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 28.822/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.096/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.815.029/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019. (AgRg no AREsp n. 2.410.722/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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