- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Interrupção do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de detenção, com recurso de apelação negado. A defesa interpôs recurso especial alegando prescrição, que foi inadmitido, levando à interposição do presente agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena em concreto fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de Processo Penal, e não com a intimação da defesa. 6. O prazo prescricional não transcorreu entre os marcos interruptivos, uma vez que a sentença foi publicada antes do decurso do lapso temporal necessário para a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica se o prazo prescricional não foi transcorrido entre os marcos interruptivos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 424.454/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.04.2014. (AgRg no AREsp n. 2.673.667/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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