- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA REPETITIVO N. 1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, "[p]ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos honorários de sucumbência ocorre no momento da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente. Desse modo, mostra-se acertado o acórdão recorrido, visto que, uma vez constatado que o crédito de honorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação judicial, resta configurada sua natureza extraconcursal, não havendo que se falar em submissão ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.622.770/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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