- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO, SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie, fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que teria transitado em julgado aquele crédito (REsp 2.194.245/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJEN de 10/4/2025). 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente será concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 3. No caso, o Tribunal a quo julgou em dissonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.109.630/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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