JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, descabem Embargos de Declaração contra decisão que inadmite o Recurso Especial, de forma que sua oposição não interrompe o prazo para interpor Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.521.581/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2019; AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2019; AgInt na PET no REsp 1.793.076/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.738.347/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2019. 2. Logo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ que reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.667.343/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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