- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial, em face de sua intempestividade, diante da oposição inadmissível de embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2020.) II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Com efeito o entendimento desta Corte é no sentido de que a oposição de embargos de declaração da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem é manifestamente incabível, não interrompendo o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Nesse sentido, confiram-se AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.296/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021; AgInt no AREsp 1.829.057/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021; AgInt no AREsp 1.735.919/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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