- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL (NÃO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE QUE SEJA DESENCADEADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DE PREÇO DOS BENS. NESTA CORTE: VIA MANDAMENTAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado pela parte ora agravada contra suposto ato coator de autoridade fazendária estadual consubstanciado no decreto infralegal de cálculo do valor venal de imóvel para fins de ITCMD. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para "compelir a impetrada a proceder o recálculo do ITCMD incidente em razão da transmissão dos imóveis descritos na inicial, utilizando como base de cálculo o valor venal apurado para fins de IPTU". No Tribunal a sentença foi mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa necessária. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida, acrescentando que deve incidir no caso o Tema Repetitivo n. 1.113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. III - É importante, primeiramente, que se diga que se está nos autos de um mandado de segurança preventivo, consoante noticiado nos autos pelo próprio impetrante e não contestado pela Fazenda estadual. IV - O provimento judicial, nesses casos, é o peculiar a remédios constitucionais, que afasta supostos atos ilegais, contrários a lei em sentido estrito, ou seja, que passaram pelo processo legislativo, no caso a lei local invocada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. V - O ato impugnado foi o infralegal, a saber o Decreto estadual n. 55.002/2009, e não ato propriamente dito de lançamento para cálculo do Tribunal, à luz do art. 148 do CTN ao qual a Fazenda Pública estadual deseja ver o escrutínio da Tese Firmada n. 1.113/STJ. VI - Portanto, por se tratar de mandado de segurança preventivo, quando ainda não se noticiou nos autos o ato específico concreto de lançamento do tributo ou processo administrativo prévio para fixar o valor venal do imóvel, não há como aplicar o Tema n. 1.113/STJ, como faz crer a Fazenda, por pressuposto lógico que o ato atacado é Decreto Estadual em confronto com lei estadual em tese. VII - O provimento de concessão de mandado de segurança não vedou o regular procedimento administrativo de estipulação do preço venal, apenas o condicionou aos termos da lei local. VIII - Nesse quadra de fática, nos autos de mandado de segurança, não há "um litígio entre direitos contrapostos" em que há possibilidade de "pedido contraposto" da autoridade coatora, mas, apenas, pedido contra suposto ato ilegal e defesa do ato por parte da autoridade coatora. IX - Eventual confronto entre a lei local (10.705/2000, seu art. 13, I, que coloca como piso o valor do IPTU) e o art. 148 do CTN (momento do lançamento - lei federal) somente pode ser discutida em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d - válida lei local em face de lei federal. X - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." XI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.973/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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