JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar pleiteando a autorização para recolhimento de ITCMD tomando por base de cálculo o valor venal de IPTU, afastando-se o valor venal de referência. Na sentença, o pedido foi julgado procedente e a segurança concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 280/STF, Súmula n. 284/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 284/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.979.415/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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