JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. RECORRIDA PORTADORA DE DOENÇA RARA. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA. REEMBOLSO INTEGRAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em razão da inexistência de equipe multidisciplinar especializada em doenças raras na rede credenciada da operadora de plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão tenha sido contrária à pretensão da parte. 5. A alegada violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 não se sustenta, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito, com base nos elementos de prova apresentados. 6. A determinação de reembolso integral das despesas médicas fora da rede credenciada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal reembolso em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado. 7. O reexame de matéria fática, necessário para rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de equipe especializada na rede credenciada, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.771.586/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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