JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de pressupostos de admissibilidade. A parte agravante, operadora de plano de saúde, sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal ao reconhecer a obrigação de ressarcimento integral por tratamento multidisciplinar realizado pelo autor. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida, por ausência de argumentos aptos à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial supera os óbices processuais apontados na decisão agravada, notadamente os previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de possibilitar o exame do mérito do recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do recurso especial exige o reexame de fatos e provas constantes nos autos, especialmente quanto à urgência do tratamento e à existência de cobertura contratual, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde para afastar a responsabilidade da operadora demanda análise vedada pela Súmula 5 do STJ. 5. A Corte Estadual analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela legitimidade do reembolso integral do tratamento custeado de forma particular pela família do autor, diante da urgência e necessidade, decisão que não pode ser modificada em sede de recurso especial sem violação às súmulas supracitadas. 6. Não cabe oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não havendo interrupção do prazo para interposição de agravo, conforme disposto no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.848.809/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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