- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO FÍSICO. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÕES DISTINTAS. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, nos autos de inventário, no qual atuou cumulativamente como curadora especial e representante de herdeiros hipossuficientes. A insurgência recursal visa o reconhecimento da nulidade da intimação realizada por remessa única dos autos físicos, sem a concessão de prazos autônomos para manifestação em cada função exercida, alegando afronta às prerrogativas institucionais de intimação pessoal e prazo em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em processos físicos, a Defensoria Pública deve ser intimada separadamente para cada função que exerce (representação processual e curadoria especial); (ii) definir se a remessa única dos autos à instituição configura ciência válida para ambas as atuações, à luz do direito à intimação pessoal e à contagem em dobro de prazo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública atua institucionalmente, mas representa interesses distintos quando acumula as funções de curadora especial e defensora de partes hipossuficientes, devendo ser observada a especificidade de cada representação. 4. O artigo 186, §1º, do CPC e os artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da LC nº 80/1994 asseguram à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos processuais para cada manifestação. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a intimação se aperfeiçoa com a chegada dos autos à instituição, mas essa ciência deve ser inequívoca quanto ao polo ou função exercida (STF, RHC 116.061/ES; STJ, HC 43.629/AP). 6. Quando há representação de partes com interesses diversos, é imprescindível que a Defensoria Pública seja cientificada formalmente de cada função exercida no processo, com remessas e prazos distintos, a fim de garantir a efetividade das prerrogativas institucionais. 7. No caso concreto, por se tratar de processo físico, a concessão de vista comum com remessa única impediu o adequado controle dos prazos e a manifestação autônoma para cada atuação, configurando violação às prerrogativas processuais da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (REsp n. 1.827.692/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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