- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO DE DE ABONO DE PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem concluiu que a parte locatária não tinha obrigação de arcar com os reparos no imóvel, uma vez que não houve comprovação de que os danos foram por ela causados. Assim, não é possível alterar a convicção do colegiado estadual sem que se proceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Para validar a cláusula contratual que estipula a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), é necessária uma nova avaliação de sua legalidade. Incidência da Súmula n. 5/STJ. Ressalte-se que, quanto ao tema, os dispositivos tidos por violados não foram prequestionados. 3. Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade com a multa moratória. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.882.180/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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