- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. VALIDADE DA CUMULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que excluiu do valor exequendo honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que sua cobrança configuraria bis in idem em relação aos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo. 2. O Tribunal de origem determinou a exclusão dos honorários contratuais, considerando-os inexigíveis por traduzirem bis in idem, e reconheceu a existência de erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, corrigindo-o em embargos de declaração. 3. As recorrentes sustentam violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, além de divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários contratuais possuem natureza indenizatória e não se confundem com os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com honorários sucumbenciais em contratos de locação de espaço em shopping center, e se tal cumulação configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Os primeiros decorrem de ajuste entre as partes e têm caráter ressarcitório, destinando-se a recompor os prejuízos suportados pelo credor em razão da necessidade de contratação de advogado para cobrança da dívida, enquanto os segundos são fixados pelo juiz em razão da derrota processual e possuem caráter remuneratório. 6. A cumulação dessas verbas não configura bis in idem, pois possuem fatos geradores e finalidades diferentes. 7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 8. No caso concreto, a partir da leitura do contexto fático delineado no acórdão, o contrato de locação e as confissões de dívida preveem expressamente a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito na hipótese de inadimplemento e cobrança. Trata-se de cláusula livremente pactuada entre agentes econômicos, não havendo nos autos notícia de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial para afastá-la. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.018/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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