- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado acerca do percentual de multa a ser aplicado com base no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, vedado, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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