- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. LEVANTAMENTO, PELO DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALOR EQUIVALENTE A 500 OTN'S REFERENTE A SALDO POSITIVO EM CONTA VINCULADA DE FGTS E PIS-PASEP NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR FALECIDO. VIOLAÇÃO A DIREITO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA NÃO ABSOLUTA DE TRANSMISSÃO DA INTEGRALIDADE DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DO DE CUJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu que os valores depositados em nome da falecida em conta vinculada ao FGTS pertencem somente ao filho menor, único habilitado como dependente perante a Previdência Social quando de sua morte. O recorrente, viúvo, pleiteia o direito à parte da quantia, sustentando que o montante deveria ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme as regras do direito sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o saldo de FGTS e PIS-PASEP, até o limite de 500 OTN's, não recebido em vida pelo falecido pertencem apenas ao dependente habilitado perante a Previdência Social ou se deve ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos aos empregados falecidos, relativos ao FGTS e ao PIS-PASEP, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na falta destes, aos sucessores civis, mediante alvará judicial. 4. A regra não altera o direito à herança pois, conquanto seja a regra a transmissão aos herdeiros de todas as relações jurídicas patrimoniais pertencentes ao falecido, existem no ordenamento jurídico exceções, nas quais determinadas relações de conteúdo econômico não serão transmitidas aos herdeiros. 5. Ademais, a regra que permite a expedição de alvará para levantamento de quantia não superior a 500 OTN's, nos casos em que o falecido não tem outros bens a inventariar, visa desburocratizar o acesso a valores de pequeno montante, garantindo proteção imediata àqueles que dependiam economicamente do falecido. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com os precedentes do STJ, os quais confirmam a aplicação restrita da Lei nº 6.858/80 às hipóteses de inexistência de inventário e de dependência econômica reconhecida pela Previdência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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