JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício previdenciário, à prévia abertura de inventário. 2. O recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 4. Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.984.567/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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