JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra plano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor anual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento. 2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado pelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.184.890/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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