JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PARA MENOR COM TEA E SÍNDROME DE PITT-HOPKINS. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO, SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO NO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de custeio integral de terapias multidisciplinares, a condenação por danos morais e astreintes, e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as astreintes devem permanecer no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art. 537 do CPC; (ii) os honorários devem incidir sobre a soma econômica da obrigação de fazer e dos danos morais, conforme o art. 85 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários. 3. A revisão do valor das astreintes exige reexame das circunstâncias do caso (adequação, suficiência e proporcionalidade), providência obstada na via estreita do recurso especial. 4. Os honorários sucumbenciais observam a ordem legal: sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em tratamento continuado e sem limitação de sessões, a mensurabilidade do proveito econômico não se estabelece no momento do arbitramento, impondo a base de cálculo no valor da causa. 5. A pretensão de substituir a premissa fática sobre a imensurabilidade do proveito econômico atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando depende das mesmas premissas fáticas não superáveis pela alínea a do art. 105, III, da CF. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.126.403/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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