JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZ QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, no sentido da desnecessidade de realização de nova perícia para justificar seu entendimento foi alcançada justamente com base no conjunto fático probatório dos autos. Consignou o Tribunal a quo que a responsabilidade dos réus não adveio de erro de diagnóstico, mas em virtude na negligência no trato com o paciente, ante "a falta de observação mais detida dos sintomas do paciente, por meio de eventual internação ou exames complementares". 2. Portanto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, reconhecendo o desprezo pela prova produzida e a necessidade de realização de nova perícia ou de acatamento das conclusões do perito judicial, ao qual o juiz não está adstrito, demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é possível a alteração do termo inicial dos juros moratórios sem que haja pedido da parte recorrente, pois se trata de matéria de ordem pública. A modificação pelo Tribunal de origem do termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença não importa em reformatio in pejus, ainda que tenha sido desfavorável aos recorrentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.824/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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