JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL DURANTE A GESTAÇÃO. CLEXANE 60MG. USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão concessiva de tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Clexane 60mg à autora, gestante com quadro de trombose venosa cerebral, durante todo o período gestacional. A operadora pleiteia a exclusão do custeio da medicação, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento injetável prescrito em contexto de urgência, durante a gestação, ainda que de uso domiciliar, quando sua administração exige supervisão de profissional de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao tratamento e não se enquadrem como mera automedicação. 4. Medicamentos injetáveis cuja administração exija supervisão de profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou medicação assistida, não sendo alcançados pela exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998). 5. A Corte de origem considerou tratar-se de quadro de urgência, em gravidez de alto risco, situação que reforça a obrigação contratual da operadora, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por profissional de saúde. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O exame da alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar dispensável ao tratamento implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.205.073/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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