- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE. USO INJETÁVEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane) prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de alto risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação assistida por profissional habilitado, circunstância que o caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente, entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n. 23/2021, que aprova protocolo para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo falar em divergência ou violação legal, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, reforça a inadmissibilidade do recurso, conforme precedentes da Corte (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.158.435/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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