JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ACORDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação da parte agravante de que estariam preenchidos os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, diante da inexistência de argumentos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial apresenta fundamentos suficientes para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à alegada necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4 A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo reconhecido que o recurso especial demanda o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a pretensão recursal, relativa à aplicabilidade ou não do acordo a si, prescinde da análise do acervo probatório ou da interpretação contratual, limitando-se a alegações genéricas.6 É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 não afastam a incidência desses enunciados (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.10.2023).7 Além disso, a matéria relativa ao art. 85 do CPC/2015 não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise nesta instância especial.8 Em razão do não conhecimento do agravo, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.255.015/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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