JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que a parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a correção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade, eficiência e da primazia da decisão de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que afastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao considerar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à petição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento fático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se está caracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas apresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo que seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos princípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação processual. 5. A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC requereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.499.520/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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