- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA 886 DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, definido no julgamento do Tema 886, (a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; (b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (REsp nº 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015). 3. Hipótese em que o TJRJ, ao acolher os embargos à execução para afastar do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, afirmou, expressamente, que não ficou demonstrada a ciência inequívoca do condomínio. Rever esse entendimento demanda a reanálise do conjunto fático probatório carreado, o que esbarra na incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 5. A ausência de fixação, pela sentença, da verba honorária sucumbencial impede a sua majoração pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Majoração que, no presente caso, se mostra indevida e por isso deve ser afastada. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (AREsp n. 2.847.288/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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