- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEMA 886/STJ. DISTINÇÃO PELA RETOMADA DA POSSE PELO PROMITENTE- VENDEDOR ANTES DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS, RESSALVADO O REGRESSO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se discute a legitimidade e a responsabilidade do promitente vendedor após retomada da posse. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide o precedente repetitivo do Tema 886/STJ sem distinção; (iii) a retomada da posse pelo promitente-vendedor restabelece a sua responsabilidade pelos débitos condominiais, inclusive pretéritos, com direito de regresso; (iv) há enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando a alegação é genérica e dissociada da indicação específica de ponto omisso, atraindo a Súmula 284/STF. 4. A responsabilidade por cotas condominiais decorre da relação material com o imóvel. Retomada a posse pelo promitente-vendedor antes da sentença, restaura-se sua responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive anteriores, ressalvado o direito de regresso, distinguindo-se o Tema 886/STJ e incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A alegação de enriquecimento sem causa não prevalece diante da natureza propter rem e do restabelecimento da posse pelo promitente- vendedor. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.029.579/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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