- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo específico na conduta da parte recorrente, assim como fixou as penas em conformidade com a gravidade dos fatos verificados e afastou a preliminar de desqualificação técnica do perito. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.514.649/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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