- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 28/10/2024
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a manipulação de valores de produtos, alteração de medições e das metas, indicação como realizada de obra que não havia sido concluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário, revelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo doloso e o dano, desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.196.700/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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