JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
01/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação da conclusão constante do acórdão recorrido e o acolhimento da tese recursal - no sentido de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a liquidez dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência - só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providências no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.055.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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