JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-EMPREGADOR E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PRL). EXTENSÃO A BENEFICIÁRIOS DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA N. 190/STF. HIPÓTESE DIVERSA DO TEMA N. 1.166/STF. 1. A ação tem por objeto a extensão do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PRL) aos aposentados, benefício este atualmente concedido apenas aos empregados em atividade na instituição financeira. Os autores da ação são beneficiários de proventos complementares de aposentadoria pagos pela patrocinadora Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE n. 586.453/SE e 583.050/RS, julgados na mesma data e com repercussão geral reconhecida (Tema n. 190), firmou a tese da competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações que tenham por objeto o pagamento de proventos de complementação de aposentadoria em razão da autonomia do contrato de previdência complementar. 3. Precedente específico do STF envolvendo a mesma entidade previdenciária e a mesma ex-empregadora dos autores e pretendendo o pagamento de PLR a aposentados: RE 1458052 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado 27/2/2024. 4. Precedente específico do STJ envolvendo PLR: AgInt nos EDcl no CC n. 194.025/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no CC n. 190.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.682.780/SP, relatora Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021. 5. Hipótese dos autos que não se insere no Tema n. 1.166/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.945.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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