JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial para se pleitear a anulação de partilha decorrente de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, é o previsto no artigo 178 do Código Civil, de 4 (quatro) anos. 2. No caso, como a sentença homologatória da partilha foi publicada em 10.1.2018, tendo sido a ação anulatória ajuizada em 2.6.2021, antes do transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil, não se operou a decadência. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.143.781/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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