JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N° 612 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL/CJF. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178, DO CC. PRECEDENTES. SÚMULA 83, DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os Enunciados elaborados pelas Jornadas de Direito não possuem eficácia vinculante ou força obrigatória perante os órgãos do Poder Judiciário, exercendo papel doutrinário. 3. É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.546.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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