- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível afirmar que o TJSP foi omisso no tocante à incidência da Súmula n. 410 do STJ, porque ele examinou expressamente esse tema, tendo consignado que referido enunciado sumular não poderia ser aplicado na hipótese, haja vista a presença de elementos concretos que apontavam a ciência pessoal do executado a respeito da decisão exarada, o que dispensaria sua intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se pode afirmar que o Tribunal estadual violou o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 do CPC) ao negar aplicabilidade à Súmula n. 41 do STJ. Em primeiro lugar, porque referida súmula não é vinculante, mas meramente persuasiva. Em segundo lugar, porque o Tribunal estadual fez o necessário distinguishing. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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