- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não é possível afirmar que o acórdão embargado tenha sido omisso quanto à alegação de que a multa cominatória era incabível em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor, porque afirmou, expressamente, que referida multa seria cabível a despeito dessa circunstância fática. 2. Não é necessário suspender o julgamento do recurso em razão da afetação do Tema n. 1.296 do STJ, porque, no caso, a ausência de intimação pessoal do devedor não poderá desobrigá-lo do pagamento da multa, uma vez que tinha ciência inequívoca da ordem judicial a ele imposta. Distinção configurada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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