- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI SUBMETIDO À SUSPENSÃO. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. BENEFÍCIO FISCAL RESERVADO AO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DESSES PRODUTOS. ART. 29, § 5°, DA LEI N. 10.637/2002. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem vendidos para utilização na indústria de produtos destinados à exportação, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido . (AgInt no REsp n. 2.204.993/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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