- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/10/2017
TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM SUBMETIDA AO REGIME DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, que os vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à exportação. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002 não se refere à manutenção e à utilização de créditos de IPI decorrentes da aquisição dos bens pelo estabelecimento industrial que não seja fabricante dos referidos materiais, como no caso da recorrida. 3. Na suspensão, o fato gerador do IPI ocorre e o crédito tributário é constituído, porém o pagamento é protraído, dispensando-se quando atingida a condição exigida (exportação dos produtos industrializados). 4. O princípio constitucional da não-cumulatividade traduz-se na possibilidade de compensar o que for devido no momento de cada operação com o montante cobrado quando das anteriores. 5. Considerando que a aquisição (entrada) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem foi desonerada (pois o IPI não foi efetivamente pago), não há cumulatividade a evitar e, com o implemento da condição (exportação dos produtos industrializados), a suspensão resolve a obrigação tributária. 6. Apenas haverá IPI a ser exigível caso as condições da suspensão não forem adimplidas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.382.354/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/10/2017.)
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