- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. O tribunal de origem entendeu que a alteração unilateral da metodologia construtiva, mesmo que voltada à sustentabilidade e as dificuldades logísticas enfrentadas, não caracterizam excludentes de responsabilidade, tampouco autorizam a modificação do pacto. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa de recorrente pela rescisão contratual, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.453/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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